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Lei do Consórcio: tudo que você precisa saber

Lei do Consórcio: tudo que você precisa saber

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A Lei do Consórcio foi criada em 2008 e estabelece obrigações e direitos do consumidor e das administradoras que gerem os grupos.

O consórcio é uma modalidade de autofinanciamento, pois consumidores interessados em adquirir um bem do mesmo segmento, como veículo ou residência, juntam-se para criar um grupo de consórcio. Então, mensalmente todos os participantes efetuam depósitos a um fundo comum, e o recurso é utilizado para a contemplação das cartas de crédito.

Apesar de bastante conhecido, o consórcio foi criado no Brasil no início de 1960, num cenário de difícil acesso ao crédito, e foi regulamentado em 1971, com a Lei 5.768, que tratava de diversos tipos de operações. Contudo, foi somente em 08 de outubro de 2008 que entrou em vigor a Lei do Consórcio, implementando fiscalização e regulamentação específicas para esse tipo de operação.

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Tudo o que você precisa saber sobre a Lei do Consórcio

A Lei do Consórcio é composta, basicamente, por oito capítulos, são eles: I) o sistema de consórcios; II) o contrato de consórcio; III) o funcionamento do grupo; IV) o encerramento do grupo; V) os recursos não procurados; VI) a administração especial e liquidação extrajudicial; VII) as penalidades; e VIII) as disposições finais. A seguir, listamos os principais pontos.

O sistema de consórcios

De modo geral, o primeiro capítulo da Lei do Consórcio indica que a modalidade é um “instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços”. Além disso, explica que o grupo de consórcio deve ser constituído por pessoas físicas ou jurídicas com o intuito de adquirir um bem do mesmo segmento, e que todo o procedimento deve ser gerido por uma administradora, que por sua vez, é uma pessoa jurídica prestadora de serviços, que pode atuar sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.

O capítulo aponta ainda que a administradora tem o direito de receber a taxa de administração, que funcionará como uma remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. A cobrança da taxa, inclusive, pode ocorrer até o final do contrato.

O contrato de consórcio

O contrato de consórcio, bem como acontece em qualquer outra operação financeira, cria vínculos obrigacionais entre o consorciado e a administradora responsável. Portanto, cabe a ambas as partes cumprirem com suas obrigações, para que todos os envolvidos tenham igual condição de acesso à carta de crédito e, consequentemente, possam adquirir o bem ou serviço desejado.

Neste segundo capítulo, a Lei do Consórcio estabelece, também, que através do contrato de participação em grupo de consórcio, o consumidor poderá adquirir imóveis e veículos ou, ainda, contratar serviços de qualquer natureza. Além disso, o consorciado pode transferir sua cota para terceiros em caso de desistência, desde que haja autorização da administradora.

Outro ponto de destaque neste capítulo é de que, por ser estabelecido que os interesses do grupo prevalecem sobre os individuais, a administradora pode exigir garantias, como a alienação fiduciária, que ocorre quando o consorciado é contemplado, mas ainda há parcelas a serem pagas. O intuito dessa ação é evitar que os demais participantes que aguardam pela carta de crédito não sejam prejudicados.

Da mesma forma, os consorciados inadimplentes não poderão participar dos sorteios mensais ou ofertar lances. Junto a isso, se o atraso ultrapassar o período estipulado pela administradora em contrato, a cota é automaticamente cancelada. O consorciado, então, receberá a restituição dos valores pagos até aquele momento, com exceção da taxa de administração, que será subtraída.

O funcionamento do grupo

O terceiro capítulo versa sobre o funcionamento do grupo, principalmente no que diz respeito à assembleia. Sendo assim, a lei reforça que, na primeira assembleia geral ordinária, deverão ser escolhidos até três consorciados que representarão o grupo perante a administradora. O objetivo é que estes acompanhem a regularidade da gestão administrativa.

As assembleias, inclusive, devem ser realizadas na periodicidade prevista em contrato, que pode ser mensal ou com menor ou mais espaço de tempo. Neste momento, somente os consorciados ativos e não contemplados poderão participar da tomada de decisões, como a suspensão ou retirada de algum segmento, a extinção do índice de reajuste na carta de crédito e nas parcelas, o encerramento do grupo e demais assuntos.

Encerramento do grupo

Após a contemplação de todos os consorciados, o grupo de consórcio deve ser encerrado em até 120 dias, contado a partir da data da realização da última assembleia. Então, a administradora tem até 60 dias, também contados a partir da última assembleia, para comunicar ao grupo se há alguma quantia restante no fundo de reserva não utilizado, e se algum participante conta com quantias disponíveis no fundo comum e que não foram usadas.

Inclusive, quando houver quantia restante referente ao fundo de reserva, o valor deve ser dividido proporcionalmente entre os participantes e pago em até 120 dias.

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Recursos não procurados

Os recursos remanescentes, se não procurados pelos consorciados ou participantes excluídos, poderão ser aplicados em grupos de consórcio já em andamento, a fim de aumentar o fundo comum. É válido ressaltar, aliás, que a administradora pode cobrar taxa de permanência sobre a quantia não procurada, numa operação similar a anuidade, contudo, com incidência mensal.

Entretanto, se solicitado pelo consorciado, o valor deve ser pago ao mesmo no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar da data da solicitação.

Administração especial e liquidação extrajudicial

Se por algum motivo o Sistema Financeiro Nacional decretar a interrupção do funcionamento da administradora, a empresa deverá publicar edital com os requisitos necessários, com o objetivo de repassar a administração dos grupos a uma administradora autorizada.

Mas se tratar de administração especial, o conselho diretor pode convocar uma assembleia geral extraordinária, apresentar o contexto aos grupos geridos e, em seguida, verificar quais medidas atendem aos interesses dos consorciados, inclusive a transferência de administração para outra empresa. Na prática, o intuito é que os grupos vigentes não sejam prejudicados.

Penalidades

Por fim, o capítulo sete indica quais são as medidas cabíveis a consumidores e administradoras que infringirem um ou mais artigos da Lei do Consórcio, dentre eles, a aplicação de multa, a proibição de prestar determinados serviços às instituições financeiras, cassação de autorização para funcionamento e entre outros. A aplicação das medidas considera:

  • a gravidade e a duração da infração;
  • o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional;
  • a vantagem obtida ou pretendida pelo infrator;
  • a capacidade econômica do infrator;
  • o valor da operação;
  • se há reincidência;
  • se o infrator colaborou com o Banco Central do Brasil no âmbito de apuração da infração.

Tem mais alguma dúvida sobre o assunto? Deixa nos comentários. E para ficar por dentro desse e outros temas, não deixe de acompanhar a FinanZero por aqui e nas redes sociais: @finanzero no Instagram, /FinanZero no Facebook e @finanzero no Twitter.

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