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Segundo a Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVII é direito dos trabalhadores o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Todo colaborador que trabalha sob o regime Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito as férias remuneradas. As férias funcionam da seguinte maneira: é conferido após 12 meses de contratação um período de férias de 30 dias, este, é conhecido como período aquisitivo e é proporcional ao número de meses e dias trabalhados.
Passado os 12 meses (período aquisitivo), inicia-se o período concessivo, que representa que o colaborador trabalhou o tempo necessário na empresa para ter direito a elas.
Destaca-se que é permitida a divisão dos 30 dias de férias em três vezes, por exemplo, é possível tirar um período de férias de 20 dias em janeiro e 10 em dezembro.
Pagamento de férias: quanto e quando devo receber?
O cálculo das férias remuneradas de 30 dias se dá por um salário bruto inteiro, somando com um terço do salário bruto, menos os descontos. Exemplificando, se o salário é de R$ 1500,00, o valor das férias será:
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Com base neste cálculo, entende-se que os descontos serão calculados sobre o total bruto a receber, neste caso, R$ 2000,00.
O colaborador também tem o direito de renunciar a um terço das férias, ou 10 dias (abono pecuniário), neste caso, o cálculo se altera, para fazê-lo é preciso realizar a divisão do salário bruto por 30 (valor por dia) e depois uma multiplicação pelo número de dias vendidos. Seguindo o mesmo exemplo citado anteriormente:
Destaca-se que do abono pecuniário não é descontado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
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A data das férias remuneradas pode ser proposta pelo colaborador, mas quanto a decisão final, como descrito no artigo 134 da CLT, cabe a empresa tomá-la, determinado se acata ou não o pedido do colaborador. No caso das férias coletivas, é a empresa que decide quando será o períodos de férias.
É importante destacar que o colaborador deve ser avisado sobre as férias 30 dias antes do agendamento e deve lhe ser mostrado o documento no qual consta a data de início e término das férias.
Segundo o Art.143, “é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, portanto é possível sim efetuar a venda das férias remuneradas, mas a questão é que é liberada a venda de apenas um terço das férias.
A venda das férias deve ser solicitada, ainda segundo o Art. 143, 15 dias antes do término do período aquisitivo, já para as férias coletivas a solicitação deve ser acordada entre o colaborador e a empresa.
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