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Como funcionam as férias remuneradas?

Como funcionam as férias remuneradas?

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Segundo a Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVII é direito dos trabalhadores o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Todo colaborador que trabalha sob o regime Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito as férias remuneradas. As férias funcionam da seguinte maneira: é conferido após 12 meses de contratação um período de férias de 30 dias, este, é conhecido como período aquisitivo e é proporcional ao número de meses e dias trabalhados.

Passado os 12 meses (período aquisitivo), inicia-se o período concessivo, que representa que o colaborador trabalhou o tempo necessário na empresa para ter direito a elas.

Destaca-se que é permitida a divisão dos 30 dias de férias em três vezes, por exemplo, é possível tirar um período de férias de 20 dias em janeiro e 10 em dezembro.

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Como calcular o valor das férias remuneradas?

O cálculo das férias remuneradas de 30 dias se dá por um salário bruto inteiro, somando com um terço do salário bruto, menos os descontos. Exemplificando, se o salário é de R$ 1500,00, o valor das férias será:

  • 30 dias de férias – R$1500,00
  • Um terço do salário – R$ 500,00
  • Total bruto a receber – R$ 2000,00

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Com base neste cálculo, entende-se que os descontos serão calculados sobre o total bruto a receber, neste caso, R$ 2000,00.

O colaborador também tem o direito de renunciar a um terço das férias, ou 10 dias (abono pecuniário), neste caso, o cálculo se altera, para fazê-lo é preciso realizar a divisão do salário bruto por 30 (valor por dia) e depois uma multiplicação pelo número de dias vendidos. Seguindo o mesmo exemplo citado anteriormente:

  • 20 dias de férias tiradas – R$1000,00
  • Um terço das férias – R$333,33
  • 10 dias de abono pecuniário – R$500,00
  • Um terço do abono pecuniário – R$166,66
  • 10 dias de salário equivalente ao período de férias trabalhados – R$500,00
  • Total bruto a receber – R$2499,99

 Destaca-se que do abono pecuniário não é descontado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

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Posso escolher a data das férias remuneradas?

A data das férias remuneradas pode ser proposta pelo colaborador, mas quanto a decisão final, como descrito no artigo 134 da CLT, cabe a empresa tomá-la, determinado se acata ou não o pedido do colaborador. No caso das férias coletivas, é a empresa que decide quando será o períodos de férias.

É importante destacar que o colaborador deve ser avisado sobre as férias 30 dias antes do agendamento e deve lhe ser mostrado o documento no qual consta a data de início e término das férias.

Posso vender as férias remuneradas?

Segundo o Art.143, “é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, portanto é possível sim efetuar a venda das férias remuneradas, mas a questão é que é liberada a venda de apenas um terço das férias.

A venda das férias deve ser solicitada, ainda segundo o Art. 143, 15 dias antes do término do período aquisitivo, já para as férias coletivas a solicitação deve ser acordada entre o colaborador e a empresa.

Tem mais alguma dúvida sobre férias remuneradas? Deixa nos comentários! Ah, e não deixe de acompanhar a FinanZero por aqui e nas redes sociais: @finanzero no Instagram, /FinanZero no Facebook e @finanzero no Twitter.

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