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O que é apropriação indébita?

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O crime de apropriação indébita também pode ocorrer na previdência, e começa com uma ação não criminosa

O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal (CP) e é, muitas vezes confundido com estelionato e furto.

Esse ano, um caso desse crime ficou famoso, o padre Robson foi acusado não só desse, como também o crime de organização criminosa. Mas o que classifica esse crime? Entenda como identificar e as diferenças entre ele e furto e estelionato.

O que é apropriação indébita?

A apropriação indébita é um crime que consiste em tomar posse de um bem móvel alheio, sem permissão do dono, que tem posse legítima do objeto. Apropriação indébita pode ser, por exemplo, uma pessoa tomar posse de um carro que era alugado, nunca devolver.

A pena para esse crime pode ser de um a quatro anos, mas é possível que aumente dependendo das condições. Se o autor do crime recebeu o objeto em confiança, como tutor, curador ou síndico. Além disso se a pessoa recebeu o objeto em função de profissão, nesses casos a pena pode aumentar em um terço.

Também cabem outras ocasiões nesse crime, diferente do que muitos pensam se apropriar por erro configura um crime. Assim como apropriação de uma coisa que você ache, a detenção pode ser de um mês a um ano.

Esse crime pode se dividir em dois tipos, a própria e a imprópria. No primeiro caso a pessoa age como se fosse dona da coisa, enquanto no segundo a pessoa recusa devolver o objeto ao dono.

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Apropriação indébita previdenciária

Existe também apropriação indébita previdenciária, ela consiste em crime cometido por funcionários da previdência. No caso desse crime, o funcionário deixa de repassar recolhimentos dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional.

Nesse caso a pena pode ser de dois a cinco anos de reclusão e multa. Entretanto, se a pessoa confessa, paga e presta informações a previdência, conforme definido em lei e antes do início de ação fiscal, a punição é extinta.

Além disso, fica por escolha do juiz deixar de aplicar pena, ou aplicar somente multa, se o agente for réu primário e de bons antecedentes se:

  • Em primeiro lugar se o agente pagou o valor, inclusive acessórios, após início de ação fiscal e antes de denúncia;
  • Em seguida, se o valor com acessórios for igual ou inferior ao estabelecido pela previdência, como o mínimo para virar um processo;

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E o furto e estelionato?

As penas de furto simples e apropriação indébita são iguais, mas não é a única coisa que eles têm em comum. É comum que as pessoas confundam esses três casos, a apropriação indébita, o furto simples e o estelionato.

O crime de estelionato está no artigo 171 do CP, e os itens que caracterizam esse crime são:

  • Usar um meio ardiloso ou outra fraude;
  • Em segundo lugar, induzir a vítima ao erro;
  • E, por fim, obter vantagens com isso, causando prejuízo a outros

Uma diferença entre o estelionato e a apropriação é que, o prejuízo a terceiros já existe desde o início no primeiro caso, já existe essa intenção. Além disso, também não pode ser confundido com furto mediante fraude, já que nesse caso a fraude é usada para tirar a atenção e a pessoa não perceber o furto. No estelionato a fraude é anterior e a causa da vítima entregar sua posse.

Por último o crime de apropriação indébita, que se diferencia dos dois anteriores, já que a pessoa tem, no início, posse legal da coisa e passa a agir como se fosse sua. Portanto, não deve ser confundido com os dois anteriores.

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