Como funciona o saque do FGTS inativo?
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(atualização em 15/04/2020) Confira as respostas para algumas das principais dúvidas sobre como funciona o saque do FGTS inativo.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma medida econômica de caráter estatal que visa reduzir os riscos de uma quebra na economia em escala coletiva, e também diminuir os riscos de endividamento dos cidadãos.
A partir do primeiro contrato da assinatura da carteira de trabalho, regulamentada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o empregador deve depositar uma parcela do salário do trabalhador em uma conta da Caixa Econômica Federal (CEF) com a titularidade do empregado.
Isto significa que somente o trabalhador terá acesso ao esvaziamento e manutenção desta conta.
Em caso de crise econômica, os governos costumam liberar os recursos retidos pelo FGTS para movimentar a economia. A retenção do tributo também auxilia o trabalhador no caso de demissão sem justa causa, já que o FGTS inativo pode ser utilizado neste momento.
Veja também – Saque do FGTS ativo de R$ 1.045,00: como funciona?
O que é saldo inativo do FGTS?
- Quando o trabalhador está vinculado à uma empresa por meio de carteira assinada nos termos da CLT, possui uma conta ativa do FGTS;
- Quando o trabalhador já não possui mais vínculo com uma empresa na qual tenha trabalhado por meio de carteira assinada nos termos da CLT, possui uma conta inativa do FGTS;
Qual a alíquota do FGTS?
Uma alíquota é o valor percentual do tributo sobre a coisa tributada. No caso do FGTS, a alíquota é uma porcentagem sobre o salário do empregado. Em 2020, a alíquota do FGTS permanece a 8% por mês.
Ou seja, se o trabalhador receber um salário de R$ 2.000 em valor bruto, o valor do encargo é de R$ 160, valor este que é descontado do salário do trabalhador mensalmente.
O desconto de todos os impostos direto na folha de pagamento do profissional resulta no valor líquido do salário, que é o dinheiro que ele de fato recebe mensalmente.
Quando posso sacar o valor do FGTS inativo?
Salvo exceções determinadas por Medidas Provisórias (MPs), o saque do FGTS inativo só é permitido nos seguintes casos:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual;
- Empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
Existem ainda casos mais específicos detalhados no site da Caixa.
Desde 2017, com a promulgação da Lei nº 13.467 que moderniza as leis trabalhistas, ficou estabelecido que demissão com acordo entre empregador e empregado também proporciona o saque do FGTS inativo. Mas com alguns adendos:
- Neste tipo de demissão, a pessoa não possui direito ao seguro-desemprego;
- E o valor que pode ser retirado do FGTS inativo não é integral, somente 80% do saldo da conta;
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Quais são os documentos necessários para o saque do FGTS inativo?
Para caso, uma lista de documentos diferente é solicitada. Mas em geral, todos os motivos demandam que o solicitante apresente os documentos:
- Documento de identificação;
- Número do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
- Número de Identificação Social (NIS) ou Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- TRCT, TQRCT ou THRCT para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017;
Para conferir os demais documentos, o mesmo site acima indicado acima pode ser acessado.
Veja também – Como consultar o Fundo PIS/PASEP (1971 a 1988)?
Como consultar o saldo do FGTS?
Tanto o saldo ativo quanto o saldo inativo podem ser conferidos por meio do aplicativo da Caixa:
Caso nunca tenho feito a consulta, tenha em mãos os seguintes documentos:
- o PIS/Pasep;
- o NIS/NIT;
- o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Fazer o saque do FGTS vale a pena?
Mesmo que o cidadão não tenha planos de utilização do valor do FGTS inativo ou ativo, o saque, caso aconteça a oportunidade, vale a pena.
O rendimento do dinheiro do FGTS é de 3% + a Taxa Referencial (TR) ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência, instituída por Medida Provisória em 1991 durante a turbulência da inflação.
Desde 2018 até a publicação deste post, a TR estava zerada. Ou seja, é possível o rendimento do FGTS nem mesmo acompanhar o ritmo da inflação. Em 2019 foi isso o que ocorreu: a inflação oficial do País, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi de 4,31%.
Portanto, para que o dinheiro renda mais, sacar o FGTS quando surgem oportunidades é sugerido. Aplicar o valor em títulos de renda fixa pode gerar rentabilidades maiores.
Ou se o cidadão tiver o chamado “apetite por risco”, que é uma maior margem de conforto em arriscar perder o dinheiro, há também opções de investimentos em renda variável.
O que fazer se a empresa não depositar o FGTS?
A empresa que não depositar o FGTS na conta do trabalhador mensalmente, caso este tenha direito a estes depósitos, fere duas regulamentações:
- A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 inscrita na Constituição do Brasil;
- Os artigos 457 e 458 da CLT;
Para o profissional que for vítima deste crime, existem duas opções:
- Tentar uma negociação amigável com o empregador;
- Fazer uma denúncia contra a empresa na Justiça do Trabalho;
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